terça-feira, 6 de setembro de 2016

A Política Nacional Do Meio Ambiente Completa 35 Anos E Com Ela A Responsabilidade Ambiental

uarta-feira, 31 de agosto de 2016

, Artigo De Renata Franco De Paula Gonçalves Moreno

No dia 31 de agosto de 2016 a Lei nº 6.938/81, que trata sobre a Política Nacional do Meio Ambiente completará 35 anos de vigência, sendo considerada um marco regulatório para a legislação ambiental no Brasil.

A lei (i) define os princípios e objetivos da Política Nacional de Meio Ambiente (o que deve ser buscado); (ii) estabelece os mecanismos de aplicação e penalidades (como deve ser implementado) e (iii) cria o Sistema Nacional de Meio Ambiente SISNAMA (quem deve implementar).


Como órgão que representa um marco de institucionalidade da Política e do SISNAMA – Sistema Nacional de Meio Ambiente, o Conama ao longo desses 35 anos destaca-se como uma instituição democrática, integrada por setores e esferas de governo, empresariado e sociedade civil, além de manter-se permanentemente ativa. O Conselho, que possui competência normativa, é responsável pelo estabelecimento de padrões, normas e critérios ambientais que devem necessariamente ser observados pela União, estados, Distrito Federal e municípios.

Além disso, o § 1º, do artigo 14 dispõe que; “sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por suas atividades. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente”, instituindo assim, a responsabilidade objetiva no direito ambiental.

Nesses anos, ocorreram no país mudanças expressivas, entre as quais: a Constituição Federal de 1988 que ampliou a visão sobre a política ambiental e a responsabilidade em matéria ambiental;

o Ministério Público tornou-se um ator relevante, cobrando dos governos e dos empresários para que exerçam suas responsabilidades;

os governos locais e estaduais passaram a encarar suas responsabilidades na ação sustentável; as ONGs se multiplicaram, desde aquelas com ações locais e pontuais até as que se tornaram representantes desse segmento nos conselhos municipais, estaduais e no Conselho Nacional do Meio Ambiente;

os conflitos e disputas em torno da apropriação dos recursos naturais se exacerbaram devido aos padrões insustentáveis de consumo;


e o meio ambiente passou a mobilizar, cada vez mais, interesses conflitantes no Governo, nas empresas e no terceiro setor, interesses que precisam ser levados em conta na tomada de decisões da política ambiental.

Observa-se assim, a consolidação da responsabilidade objetiva por dano ambiental no direito brasileiro. Nossos tribunais têm adotado a tese da responsabilidade objetiva e solidária pelos danos causados ao meio ambiente e à natureza, e a irrestrita legitimidade da Administração Pública para a imposição de multas e penalidades, inclusive com a interdição de estabelecimento ou atividade.

Nos Tribunais Regionais Federais, há um maior aprofundamento nas questões, desvendando mais amplamente a extensão da controvérsia ambiental, inúmeros aspectos que os Tribunais superiores deixam de considerar ou não chegam a examinar pela exclusão ou preclusão processual.

Especificamente sobre o Tribunal paulista, a responsabilidade ambiental é considerada pelos magistrados como hipótese de responsabilidade objetiva, independente da culpa do agente e particularmente pela omissão deste e que o exercício do poder de polícia desempenhado pela autoridade administrativa é formalmente adequado ao controle da proteção e da tutela do meio ambiente e seus recursos.

O judiciário tem se mostrado favorável às causas socioambientais, sendo que em 50% dos casos propostos em 1º instância foi acolhido o pedido do autor integralmente e 17,5% o pedido foi acolhido parcialmente, muitas vezes modificando apenas o valor da indenização.


Nos tribunais, a situação é semelhante, onde 80% dos casos julgados procedentes em primeira instância são confirmados pelos TJ’s e TRF’s. Por fim, em 63% dos casos em que houve pedido liminar ou antecipação de tutela, o mesmo foi deferido.

Em geral, a justiça e seus representantes veem adotando uma postura mais protecionista ao meio ambiente, sendo que diante da dúvida o princípio da precaução tem sido constantemente evocado.


Ainda, as atividades industriais são sempre consideradas vilãs do meio ambiente, muito embora as demandas contra pessoas jurídicas representem um número pouco expressivo se comparado com as demandas de desmatamento, imóveis tombados ou com valor histórico ou paisagístico, infraestrutura, dentre outras.

Diante desses dados, os últimos 35 anos representam o amadurecimento, consolidação e crescimento do direito ambiental no país.

Dra. Renata Franco de Paula Gonçalves Moreno é sócia do escritório Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados

Fonte: EcoDebate

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